JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 160.279

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STF – HABEAS CORPUS 160.279, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de Colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado habeas corpus, no que voltado ao afastamento da execução provisória da pena, uma vez ocorrido o trânsito em julgado do título condenatório. HABEAS CORPUS – MÉRITO – EXAME – AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR – PREJUÍZO. A superveniência da apreciação do mérito implica o prejuízo de recurso formalizado em face do não implemento de medida acauteladora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAUTA – INCLUSÃO – PRESCINDIBILIDADE. O exame dos embargos declaratórios, uma vez tratar-se de recurso levado em mesa pelo Relator, prescinde de prévia inclusão em pauta, não sendo admissível, ante a ausência de previsão legal, a realização de sustentação oral – artigos 620, § 1º, do Código de Processo Penal, 937 e 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. (HC 160279, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
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