JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.INFR. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 191.399

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.INFR. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 191.399, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 13/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 333 DO REGIMENTO INTERNO DESTE STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Manifestamente incabível o manejo de embargos infringentes contra acórdão exarado por Turma deste STF em sede de recurso ordinário em habeas corpus à falta de previsão normativa. Precedentes. 2. Não se olvida do princípio da fungibilidade recursal, aplicável, contudo, apenas nas situações de equívoco escusável, e não em hipótese de erro grosseiro, como é o caso. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 191399 AgR-EI-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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