JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.596

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – HC 109.596, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. ALCANCE. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PREJUÍZO IMPOSTO À VÍTIMA. RELEVÂNCIA. VÍNCULO PROFISSIONAL ENTRE OS ENVOLVIDOS. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal consolidou o entendimento no sentido de não ser o habeas corpus substitutivo da revisão criminal, pelo que, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia na definição da pena, é inviável o reexame dos elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, cuja atividade depende da concreta avaliação das circunstâncias do fato. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos interesses do Réu respalda a fixação da pena-base acima do mínimo. Precedentes. 3. A prática de estelionato não é indicativo de conduta social reprovável, por ser aferível em momento distinto ao do delito e respeitar ao envolvimento do agente nos ambientes familiar, profissional e social anteriormente ao crime. 4. A expressão econômica do prejuízo imposto à vítima no estelionato abriga-se nas consequências do crime e, como circunstância judicial, pode interferir na fixação da pena-base. 5. A prática do estelionato não reclama, como elemento do tipo, a existência de vínculo profissional entre o agente e a vítima, pelo que é viável a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC 109596, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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