- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STF – ARE 697.730, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 27/02/2013
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DEFESO À PESCA. CAMARÃO/SARDINHA. PESCADOR ARTESANAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 695.278-RG/RJ). APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.02.2011. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à necessidade de comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, por pescador artesanal, como requisito para o recebimento do seguro-desemprego durante o período defeso à pesca de camarão e sardinha com espeque nas Leis 8.213/1991 e 10.779/2003, em face do caráter infraconstitucional do debate e da inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório (ARE 695.278-RG/RJ). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Considerada a identidade material havida entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma, no qual reconhecida a inexistência de repercussão geral, irrepreensível a decisão agravada, mediante a qual mantida a aplicação da sistemática do art. 543-B, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 697730 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013)
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