JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 721.757

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STF – ARE 721.757, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Civil. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que o agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelo dano moral que esta teria sofrido. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 721757 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013)
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