JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 720.562

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
06/05/2013

STF – ARE 720.562, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 06/05/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Consumidor. Dano moral. Indenização. Valor. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 720562 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
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