JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 753

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 753, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL . SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. LEI MUNICIPAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS APÓS A REVOGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Esta Suprema Corte entende ser inadmissível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato do poder público já revogado, exceto quando a controvérsia é relevante quanto aos efeitos jurídicos residuais, o que não se vislumbra no presente caso. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 753 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
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