- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STF – HC 116.836, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 08/08/2013
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISICIONAL DE FECHADO PARA SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA ATRELADO, DE MODO ABSOLUTO, AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDA. 1. O regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 2. In casu, a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se encontra devidamente justificada na gravidade concreta do delito, não havendo, pois, que se falar em inobservância dos enunciados nº 718 e nº 719 das Súmulas desta Suprema Corte. 3. É que conclui o juiz a quo que “As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são inteiramente favoráveis, já que o réu demonstrou ser pessoa de grande periculosidade, capaz de resistir à ordem policial e, ainda, revidar com tiros, denotando conduta social bastante reprovável, fixo as penas-base acima do mínimo legal em 3 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa para cada crime do Estatuto do Desarmamento e 3 meses de detenção para o crime de resistência. […] Considerando as circunstâncias judiciais, entre elas as circunstâncias do crime , a periculosidade do agente, bem como sua audácia em resistir à ordem policial, mediante tiros, o regime inicial adequado é o fechado.”. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em quaisquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. A concessão, ex officio, da ordem não se justifica in casu porquanto inexiste error in procedendo. 6. Agravo Regimental desprovido. (HC 116836 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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