JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.969

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.969, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio culposo. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedentes. 2. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 3. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Tal como consta no acórdão proferido pelo Superior Tribuna de Justuça, “os motivos apresentados não se coadunam com o alegado pelo embargante, uma vez que para interpor o agravo em recurso especial é suficiente ter ciência do teor da decisão que inadmitiu o recurso especial, fato inequívoco e não impugnado pelo embargante”. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198969 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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