JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.496

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.496, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. O STF já decidiu que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Na hipótese de que se cuida, tal como assentou a autoridade impetrada, “o Magistrado singular, no ‘termo de audiência’ de fl. 328, no dia 06/11/2020, ante a impossibilidade de realização do ato na referida data, determinou à Secretaria que ‘redesigne-se o presente ato em data breve, livre e desimpedida’”. 3. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o imediato acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195496 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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