JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.738

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/06/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.738, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/06/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. CONTRADIÇÃO NO BOJO DO AGRAVO REGIMETNAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração possuem o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entregando-a de forma completa, bem como aclarando os julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Embora o acórdão recorrido da origem tenha apreciado a questão relativa à exclusão da culpabilidade por conta da inexigibilidade de conduta diversa, verifico que, realmente, essa tese não foi veiculada nas razões do recurso extraordinário aqui em análise, de modo que a aplicação da Súmula 279 desta Corte, no ponto, não poderia ter sido utilizada, conforme bem apontado pela parte embargante. 3. Ocorre que, de igual modo, o acolhimento da tese de inexistência de prova de autoria também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (ARE 1294738 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
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