JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 744.676

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/04/2013

STF – AI 744.676, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/04/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Requisitos formais e materiais da certidão de dívida ativa. Legitimidade para promover o executivo fiscal no âmbito estadual e a atualização do crédito pela taxa selic. Alegação de negativa de jurisdição, por ausência de fundamentação, e de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa Reflexa. SELIC. Constitucionalidade. 1. O acórdão recorrido está fundamentado, ainda que com o resultado não concorde a parte. A rejeição do pedido não se confunde com a ausência de fundamentação. 2. A eventual violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal seria indireta, haja vista que as questões atinentes à Certidão de Dívida Ativa e à legitimidade da procuradoria fiscal encontram fundamento na Lei nº 6.830/80 e na Constituição do Estado de Minas Gerais, respectivamente. 3. A taxa selic é utilizada para fins de correção de débitos tributários desde a edição da Lei nº 9065/95 e o Estado de Minas Gerais possui legislação estadual acolhendo a legislação federal para tal fim, consoante afirmou o acórdão regional. Precedente: RE nº 582.461/SP. 4. Agravo regimental não provido. (AI 744676 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
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