JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 170.402

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STF – HABEAS CORPUS 170.402, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. O superveniente julgamento pelo Tribunal do Júri não prejudica o habeas corpus, no que voltado ao reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia. DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Enfrentados, no pronunciamento, os argumentos suscitados, tem-se a observância do devido processo legal. PRONÚNCIA – QUALIFICADORA – ADMISSIBILIDADE. Ausente manifesta improcedência de qualificadora do homicídio, é válida a pronúncia, submetendo-se ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. (HC 170402, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021)
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