JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 171.798

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 171.798, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRIMES MILITARES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME COMETIDO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO DENTRO DAS INSTALAÇÕES CASTRENSES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.6.2016). 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. Nesse diapasão, a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar (HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.7.2014). 3. Diante da hipótese fática delineada nos autos, em que paciente e vítimas, militares no momento da prática dos crimes, estavam em atividade no interior do próprio Batalhão, a ratificação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento da ação penal de origem é medida que se impõe, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. Precedentes. 4. Para acolher, no caso, a tese de absolvição, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias ordinárias apontam no sentido da prática do delito. 5. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que eventual acolhimento da pretensão defensiva acerca da aplicação do princípio da consunção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus (RHC 172.827-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2019). 7. Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, inviável a ampliação objetiva de causa de pedir, em sede de agravo regimental, visando a análise de teses não ventiladas por ocasião da impetração do habeas corpus, tampouco perante o Superior Tribunal Militar, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 171798 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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