- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STF – RE 247.077, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 13/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONVÊNIO ICMS 38/89. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E PROIBIÇÃO DE CREDITAMENTO. REGIME OPCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Acórdão que se baseou em precedente desta Primeira Turma para não conhecer do recurso extraordinário, por ser destituída de caráter constitucional a controvérsia acerca da legitimidade do sistema facultativo consagrado pelo Convênio ICMS 38/89, em que se outorga o benefício da redução da base de cálculo, mas se proíbe a utilização dos créditos relativos às entradas tributadas. Descabimento do pleito de suspensão do processo para aguardar-se o julgamento do RE 635.688 RG, que também versa sobre o direito de utilização de créditos relativos a mercadorias beneficiadas pela redução de base de cálculo, mas não diz respeito a sistema substitutivo, de caráter facultativo. Inexiste vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (RE 247077 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.