JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 606.722

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
20/03/2013

STF – RE 606.722, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 20/03/2013

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS DA ENTIDADE SINDICAL. 1. A propositura de Ação Civil Pública por sindicato ou associação, exige que o ente coletivo comprove a relação entre suas finalidades institucionais e os direitos e interesses difusos e coletivos defendidos (art. 5º, ‘b’, da Lei 7.347/85). 2. As entidade sindicais não detêm legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributo. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO – ILEGITIMIDADE ATIVA EM FACE DA NATUREZA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Carece o sindicato de servidores públicos de legitimidade para propor ação civil pública visando compelir o Estado e fundação estadual a liquidarem dívida para com o instituto previdenciário.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 606722 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)
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