JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.297.338

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.297.338, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Julgamento monocrático pelo Relator. Possibilidade (art. 21, § 1º, do RISTF). Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 1297338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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