JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.721

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
05/04/2013

STF – HC 112.721, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 05/04/2013

Ementa

EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crime hediondo ou equiparado (art. 2º da Lei nº 8.072/90). Não obrigatoriedade de fixação do regime prisional inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Writ extinto por inadequação da via eleita. Ordem, porém, concedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A Corte Constitucional, no julgamento do HC nº 108.840/ES, de minha relatoria, removeu o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determinava que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 4. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita, com a concessão, porém, de ordem de ofício. (HC 112721, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 04-04-2013 PUBLIC 05-04-2013)
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