- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 249.790, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 28/03/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. FATOS E PROVAS. IMERSÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira de sedimentada jurisprudência desta Suprema Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, resumida ou com algum adaptação, dos termos aduzidos na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica tanto no sentido de ser inadequado o uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio quanto - e sobretudo - para casos que demandem imersão fático-probatória, como a averiguação acerca da incidência ou não, in casu, do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, rejeitada, na origem, considerado não apenas a quantidade de droga como também as próprias circunstancias com que o delito foi perpetrado. 3. Igualmente, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, admitida a utilização da quantidade de droga para acrescer a pena-base e, simultaneamente, impedir a incidência da privilegiadora, uma vez que a valoração negativa da referida circunstância judicial parte de previsão expressa prevista nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de drogas, ao passo que o óbice à aplicação da causa de diminuição de pena decorre do não atendimento ao requisito legal específico à concessão da benesse, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 4. Por fim, inexistente constrangimento ilegal - a viabilizar a concessão ex officio da ordem - na decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de fixação do regime inicial mais gravoso, dada a persistência da valoração negativa de ao menos uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
(RHC 249790 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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