- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2024
- Data de publicação
- 03/04/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 235.712, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 03/04/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 3. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Agravo regimental desprovido.
(RHC 235712 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
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