- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STF – AI 838.623, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 30/04/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Execução. Nulidade. Penhora. Desconstituição. Preliminar de repercussão geral. Inexistência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do AI nº 664.567/RS-QO, a Corte firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo, o que não ocorreu no caso. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AI 838623 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
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