JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.396

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.396, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Razoável duração do processo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade fragrante ou abuso de poder. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. (…) A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais Superiores inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal” (HC 128.928-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Precedente. 2. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198396 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
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