- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STF – HC 110.598, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 05/04/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES: IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS: INEXIGIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão dos Pacientes: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e a gravidade concreta dos fatos. Precedentes 3. A legislação processual penal vigente não impõe o reexame obrigatório dos requisitos da prisão cautelar a cada decisão monocrática seguinte, ou a cada acórdão proferido pelos Tribunais, mormente se a questão não foi suscitada nos autos. 4. Ordem denegada. (HC 110598, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 04-04-2013 PUBLIC 05-04-2013)
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