- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STF – HC 111.008, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 01/04/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 288 DO CP). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS DEFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. A CONCESSÃO INDEVIDA DE UM BENEFÍCIO NÃO PODE FUNDAMENTAR O DEFERIMENTO DE OUTRO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos não é mera decorrência do quantum de pena fixado, exigindo-se concomitantemente a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 44, inciso III, do mesmo Código. 2. As circunstâncias judiciais – quando desfavoráveis – revelam a inviabilidade da substituição da sanção corporal, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes: RHC 112.875, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12 e HC 103.824, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 05.11.10. 3. In casu, a paciente foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de falsificação de documento particular (artigo 288 do CP). A vedação à substituição da pena corporal deu-se à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação interposta pela defesa, em decisão fundamentada, procedeu a uma valoração negativa da personalidade do agente, voltada para a reiteração no cometimento de delitos, tendo em vista que praticou sucessivas clonagens e utilizou, por várias vezes, cartões de crédito falsificados. 4. A rigor, a paciente não teria direito sequer à concessão do sursis, tendo em vista que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta o deferimento deste benefício, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. A concessão indevida de um benefício não pode fundamentar o deferimento de outro. 5. Ordem de habeas corpus indeferida. (HC 111008, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013)
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