JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.077

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.077, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. É entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que a superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. Precedentes. 2. A fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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