JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 723.567

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STF – ARE 723.567, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, acaso violados in casu, resultaria em violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO – Constrição de verba de natureza salarial em virtude de dívida decorrente de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) – Ilicitude da conduta da instituição financeira já reconhecida em outra ação – Conduta do banco que ensejou a devolução de cheque por insuficiente provisão de fundos – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Montante fixado em primeiro grau incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano – Valor da indenização reduzido para R$ 7.500,00 – Recurso a que se dá parcial provimento.” 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 723567 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 01-04-2013 PUBLIC 02-04-2013)
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