JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.080

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 198.080, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a instrução deficitária do habeas corpus inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante. 3. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, é inviável a emenda à inicial do writ em sede de agravo interno, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 4. É inviável o conhecimento de impetração que, apontando como ato coator mesma decisão monocrática proferida por Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, possui as mesmas partes e idênticos objeto e pedido. 5. Agravo regimental não provido. (HC 198080 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021)
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