- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STF – AI 843.032, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 12/04/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão do Magistrado que aplicou por analogia o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 50 do Código Civil. Execução de sentença resultante de responsabilidade civil por dano de acidente de trabalho. Relação empregador/empregado. Tramitação anterior a Emenda Constitucional 45/2004. Empresas do mesmo grupo econômico. Sócios e objetos comuns. Possibilidade de bloqueio online. Inexistência de nulidade na decisão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 843032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013)
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