JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.842

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.842, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de Assento de Nascimento. Ausência de Impugnação dos Fundamentos dos Acórdãos Recorridos. Reexame de Matéria Infraconstitucional e de Fatos e provas: Impossibilidade no Campo Extraordinário. Incidência dos Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual negado provimento a agravo em recurso extraordinário com fundamento nos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. 2. A parte agravante afirma que a matéria fática é incontroversa. Alega não buscar a análise de normas infraconstitucionais e aduz que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese exposta pelo Tribunal a quo quanto à segurança jurídica e interesse geral coletivo”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 do STF. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental não se apresentam fundamentos suficientes para modificar a decisão agravada. 5. A própria parte recorrente reconheceu não haver impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido ao alegar que os argumentos constantes do apelo extremo “logicamente contrariam a tese firmada” pelo Colegiado de origem, o que, por si só, já inviabiliza a análise do recurso extraordinário, ante a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 6. Ademais, conforme asseverado na decisão ora impugnada, para dissentir do que consignado pelo Tribunal a quo, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, a atrair a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF, enunciado nº 283 da Súmula do STF; (ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019. (ARE 1537842 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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