- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STF – RE 582.870, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ATO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2004. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada violação do contraditório e da ampla defesa - insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República-, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 9.099/95), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 582870 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)
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