JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 699.074

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
07/06/2013

STF – AI 699.074, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 07/06/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa. Exação suprimida pelo Tribunal de origem, que, após empreender análise do conjunto fático e probatório, entendeu que a atividade fiscalizatória já estaria acobertada por outra taxa já instituída pelo Poder Público. Para se chegar a conclusão contrária àquela adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto das circunstâncias e das evidências constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. 1. O efetivo exercício do poder de polícia, que legitimaria a cobrança da taxa em questão, foi afastado com base na análise do conjunto fático e probatório. A Corte de revisão suprimiu a exação ao conceber que a remuneração pretendida já estaria albergada pela materialidade de outra taxa. 2. Segundo o acórdão recorrido, a disponibilização de policiamento não poderia ser fundamento para a cobrança da taxa, haja vista que a segurança pública é uma atividade geral e indivisível custeada pela receita proveniente dos impostos. 3. Urge reconhecer que somente uma nova imersão no cenário fático e probatório poderia fornecer os subsídios necessários para demonstrar que se trata, na hipótese, de serviço específico e divisível. 4. Agravo regimental não provido. (AI 699074 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013)
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