JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 991.241

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STF – ARE 991.241, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADE QUE SOMENTE PODEM SER SUSTENTADAS POR IMPOSTOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 991241 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
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