JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 794.209

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STF – AI 794.209, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL PELO MOVIMENTO DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A VISTORIA DO INCRA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA MELHOR EXAME. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 305 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento de recurso denegado é irrecorrível, nos termos do artigo 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos em que se verifica a intempestividade do agravo de instrumento ou o defeito em sua formação. Precedentes: AI 525.530-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 04/03/2010; e AI 689.079-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2009. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente, assentou: DESAPROPRIAÇÃO. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo, por dois anos, contados da desocupação do imóvel. 4. Embargos NÃO CONHECIDOS. (AI 794209 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
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