JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 115.591

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STF – HC 115.591, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor da res furtiva, equivalente à metade dos rendimentos da vítima, não pode ser considerado insignificante para aplicação do princípio da bagatela. 3. Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da caserna para subtrair dinheiro de um colega. 4. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 5. Ordem denegada. (HC 115591, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013)
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