JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.462

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STF – HC 110.462, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 2. Praticada a falta grave no curso da execução da pena, o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original, previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo para a obtenção de novos benefícios. Com o advento da Lei n. 12.433/2011, a revogação ficou limitada a no máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. 3. O artigo 127 da Lei de Execuções Penais – LEP foi recepcionado ela Constituição Federal no que dispõe a respeito da perda dos dias remidos e do reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. Precedente: Rcl 8.321, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, JD de 02.06.11. 4. Destarte, “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios” (HC 111.339, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17.08.12). No mesmo sentido: HC 114.192, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 18.12.2012; HC 111.480, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.06.12; HC 108.239, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16.05.12; HC 110.636, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 21.03.12; HC 97.135, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.05.11. 5. In casu, o paciente – condenado a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos crimes de furto e roubo circunstanciado – praticou falta grave durante o cumprimento da pena (tentativa de fuga), razão pela qual o Juízo da Execução determinou a alteração da data base para a progressão de regime. 6. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (HC 110462, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
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