JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 667.692

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STF – ARE 667.692, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de Termo de Adesão firmado pelo agravante. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido. (ARE 667692 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)
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