- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STF – HC 108.671, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 10/06/2013
EMENTA: Habeas corpus. Inquérito. Crimes de corrupção ativa, passiva e de formação de quadrilha imputados a membros do Poder Judiciário. Condução coercitiva do investigado para depoimento perante a autoridade policial. Encerramento da fase inquisitorial. Pedido prejudicado. Alegada falta de motivação da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual autorizou a realização de sucessivas escutas telefônicas, por prazo superior a 30 dias, o que estaria em desacordo com a lei de regência. Licitude da decisão de prorrogação. Precedentes. Trancamento da ação penal. Medida excepcional não demonstrada no caso. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao remanescente, denegada. 1. A presente impetração encontra-se parcialmente prejudicada. Com efeito, consoante informações constantes do sítio do Superior Tribunal de Justiça, “a Polícia Federal deu por encerradas as investigações relativas ao Inquérito nº 569/TO, encaminhando os respectivos autos a essa Corte”. Assim, eventual condução coercitiva do paciente, na fase inquisitorial, para prestar depoimento perante a autoridade policial, diante do encerramento das investigações, não mais se afigura faticamente viável. 2. Impetração prejudicada nesse aspecto. 3. Inexiste, na espécie, ausência de motivação da decisão que a implementou e prorrogou as interceptações telefônicas, pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, “as decisões que, como no presente caso, autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC nº 92.020/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 8/11/10). 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie. 5. Writ denegado nessa extensão. (HC 108671, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)
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