- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STF – HC 115.012, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 14/05/2013
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRISÃO OU DE AMEAÇA CONCRETA OU PRÓXIMA DE PRISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. Se não há constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, se a perspectiva de prisão é remota e depende de incerta e futura condenação criminal transitada em julgado, o remédio apropriado contra eventuais ilegalidades ou abusos é o devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, e seus consectários. O habeas corpus não é a única garantia pertinente ao Estado de Direito e justamente por sua relevância e envergadura constitucional, não se justifica a sua banalização. Em qualquer hipótese, o trancamento da ação penal só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada a manifesta atipicidade ou licitude ou a falta de justa causa. Ordem denegada. (HC 115012, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013)
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