JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 734.932

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
28/06/2013

STF – ARE 734.932, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 28/06/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Processual. Impugnação ao cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Indeferimento na origem. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação processual e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 734932 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013)
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