JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 717.917

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
01/07/2013

STF – ARE 717.917, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 717917 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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