- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STF – HC 115.261, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/04/2013, p. 14/05/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTITUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). IV – Habeas corpus não conhecido, com determinação. (HC 115261, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013)
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