JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 116.389

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
14/05/2013

STF – HC 116.389, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/04/2013, p. 14/05/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – Não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, embora assente que não conhece de habeas corpus porque impetrado em substituição ao recurso ordinariamente previsto, examina as questões postas com o fito de verificar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. II - O acórdão estadual, ao manter a decisão de primeiro grau, concluiu fundamentadamente pela impossibilidade de conceder o benefício da progressão de regime ao paciente, ante o não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o histórico prisional desfavorável e a inadequação terapêutica da medida postulada. III – Ainda que assim não fosse, a análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV – Ordem denegada. (HC 116389, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013)
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