JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.377

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.377, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não cabe Reclamação para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 ( Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ). 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, consta o trânsito em julgado do processo em que proferida a decisão reclamada em 13/5/2021, enquanto que a presente reclamação foi proposta somente em 14/5/2021. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 47377 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
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