JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.121

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.121, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Instituição financeira e equiparadas. Lista anexa ao DL nº 406/67. Enquadramento das atividades. Legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para se ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do enquadramento das atividades realizadas pela parte agravante nas exceções previstas em itens da lista anexa à legislação complementar, para fins de incidência do ISS, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 590121 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
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