JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.313.545

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
07/10/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.313.545, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 07/10/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ISS. Imunidade tributária. Receitas auferidas com publicidade. Vinculação à coisa julgada. Fatos e provas. Afronta ao princípio da legalidade. Enquadramento dos serviços na lista anexa ao DL nº 406/68. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas nºs 636 e 279 do STF. 1. Em sua decisão, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a aplicabilidade da imunidade constitucional do ISS às receitas auferidas pela agravante com publicidade. Portanto, dissentir dessa decisão com base na alegada vinculação do caso à coisa julgada formada em outro processo importaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 2. A verificação da alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade tributária demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência (DL nº 406/68) e, notadamente no tocante ao enquadramento ou não das receitas objeto da execução fiscal na exceção prevista no art. 8º do referido decreto lei, o exame de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). (RE 1313545 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
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