- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.950, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 17/08/2021
Ementa: Direito tributário e financeiro. Agravo interno em ação cível originária. Inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência. Aprovação de contas. Sucumbência parcial. Condenação em honorários advocatícios. 1. Agravo interno contra decisão em que julguei parcialmente procedente o pedido, negando o pedido de aprovação de contas de convênio e condenando o Estado ao pagamento de honorários. 3. As consequências da inexecução do convênio devem ser imputadas à entidade que assumiu as obrigações, mesmo que sua operacionalização dependa de atos a serem praticados por terceiro. 4. A petição inicial veiculou dois pedidos autônomos: (i) a anulação de inscrições em cadastros federais de inadimplência e (ii) a aprovação das contas de convênio. Apenas o primeiro foi acolhido. Hipótese de sucumbência parcial, que impõe a condenação ao pagamento de honorários. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente.
(ACO 2950 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021)
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