JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.950

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
17/08/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.950, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 17/08/2021

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Financeiro. Agravo interno em ação cível originária. Inscrição de ente federativo em cadastros federais de inadimplência. Legitimidade passiva da União. Necessidade de tomada de contas especial. 1. Agravo em face de decisão monocrática pela qual julguei parcialmente procedente o pedido, para afastar a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência motivada pelo descumprimento de convênio, em razão da falta de garantia do contraditório e da ampla defesa prévios à anotação. Neguei o pedido de aprovação das contas referentes ao convênio. 2. Recurso em que se alega: (i) a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a inscrição foi realizada por autarquia federal; (ii) a desnecessidade de tomada de contas especial para a inscrição nos cadastros federais de inadimplência; e (iii) a pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema. 3. A União tem legitimidade passiva nas causas que cuidam da inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, mesmo quando se trate de inscrição efetuada por autarquia federal. Precedentes. 4. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, em caso de descumprimento parcial ou total de convênio, antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Tal conclusão compõe a tese firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 1.067.086, relatoria da Ministra Rosa Weber. A conclusão do julgamento do recurso extraordinário impõe prejuízo ao terceiro argumento do agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente. (ACO 2950 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021)
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