JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 676.478

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STF – ARE 676.478, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – A alegada afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Para se chegar à conclusão de existência ou não do prejuízo alegado pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV – Agravo regimental improvido. (ARE 676478 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)
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