JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.020

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
16/09/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.020, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 16/09/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFLAGRAÇÃO DA CAPTAÇÃO APÓS REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DIVERSAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, inexiste ilegalidade no deferimento da medida de interceptação telefônica quando precedida de diligências investigativas voltadas à apuração dos fatos imputados. 3. É possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, especialmente quando constatada a subsistência dos motivos que ensejaram seu deferimento, bem como a necessidade da medida como único meio de prova dos fatos investigados. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 199020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
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