JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 166.662

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

STF – HABEAS CORPUS 166.662, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas corpus, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. CRIME TRIBUTÁRIO – CONSUMAÇÃO. O crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, por consubstanciar delito material, consuma-se com a constituição definitiva do crédito tributário – verbete vinculante nº 24 da Súmula do Supremo. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DEFINIÇÃO. A competência territorial é definida considerado o local de consumação do crime – artigo 70 do Código de Processo Penal. (HC 166662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)
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